Conservação de cédulas em recurso
Redação atual dada pela Lei 4.961/1966.
Art. 172. Sempre que houver recurso fundado em contagem errônea de votos, vícios de cédulas ou de sobrecartas para votos em separado, deverão as cédulas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o recurso e deverá ser rubricado pelo juiz eleitoral, pelo recorrente e pelos delegados de partido que o desejarem.
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
- Art. 166: Verificação das cédulas oficiais
- Art. 167: Exame e anulação de votos
- Art. 168: Rasuras e emendas na votação
- Art. 169: Impugnação e recurso na apuração
- Art. 170: Impugnação de identidade do eleitor
- Art. 171: Admissibilidade de recurso contra apuração
- Art. 173: Apuração dos votos
- Art. 174: Exame e leitura das cédulas
- Art. 175: Nulidade de cédulas e votos
- Art. 176: Voto contado para legenda
- Art. 177: Contagem de votos no sistema proporcional
- Art. 178: Voto vinculado a vice ou suplente
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