Exame e leitura das cédulas
Redação atual dada pela Lei 6.055/1974. 1 acórdão e 4 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2026.
Art. 174. As cédulas oficiais, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Junta.
§ 1º Após fazer a declaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um carimbo com a expressão "em branco", além da rubrica do presidente da turma.
(Redação dada pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)
§ 2º O mesmo processo será adaptado para o voto nulo.
(Incluído pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)
§ 3º Não poderá ser iniciada a apuração dos votos da urna subsequente sob as penas do Art. 345, sem que os votos em branco da anterior estejam todos registrados pela forma referida no § 1º.
(Incluído como § 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 e renumerado do § 2º pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)
§ 4º As questões relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade.
(Renumerado do parágrafo único para § 3º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) e renumerado do § 3º pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974 )
- Art. 168: Rasuras e emendas na votação
- Art. 169: Impugnação e recurso na apuração
- Art. 170: Impugnação de identidade do eleitor
- Art. 171: Admissibilidade de recurso contra apuração
- Art. 172: Conservação de cédulas em recurso
- Art. 173: Apuração dos votos
- Art. 175: Nulidade de cédulas e votos
- Art. 176: Voto contado para legenda
- Art. 177: Contagem de votos no sistema proporcional
- Art. 178: Voto vinculado a vice ou suplente
- Art. 179: Elaboração dos mapas e boletins
- Art. 180: Apuração nas eleições municipais
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