Voto contado para legenda
Redação atual dada pela Lei 8.037/1990. 8 acórdãos e 2 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 28/08/2023.
Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional:
(Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990)
I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;
(Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990)
II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo Partido;
(Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990)
III - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo Partido;
(Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990)
IV - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo Partido.
(Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990)
- Art. 170: Impugnação de identidade do eleitor
- Art. 171: Admissibilidade de recurso contra apuração
- Art. 172: Conservação de cédulas em recurso
- Art. 173: Apuração dos votos
- Art. 174: Exame e leitura das cédulas
- Art. 175: Nulidade de cédulas e votos
- Art. 177: Contagem de votos no sistema proporcional
- Art. 178: Voto vinculado a vice ou suplente
- Art. 179: Elaboração dos mapas e boletins
- Art. 180: Apuração nas eleições municipais
- Art. 181: Recontagem de votos
- Art. 182: Remessa de títulos estranhos
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