Remessa de títulos estranhos
Art. 182. Os títulos dos eleitores estranhos à seção serão separados, para remessa, depois de terminados os trabalhos da Junta, ao juiz eleitoral da zona nêles mencionadas, a fim de que seja anotado na fôlha individual de votação o voto dado em outra seção.
Parágrafo único. Se, ao ser feita a anotação, no confronto do título com a fôlha individual, se verificar incoincidência ou outro indício de fraude, serão autuados tais documentos e o juiz determinará as providências necessárias para apuração do fato e conseqüentes medidas legais.
- Art. 176: Voto contado para legenda
- Art. 177: Contagem de votos no sistema proporcional
- Art. 178: Voto vinculado a vice ou suplente
- Art. 179: Elaboração dos mapas e boletins
- Art. 180: Apuração nas eleições municipais
- Art. 181: Recontagem de votos
- Art. 183: Lacre da urna após apuração
- Art. 184: Remessa dos papéis eleitorais
- Art. 185: Incineração das cédulas eleitorais
- Art. 186: Proclamação dos eleitos e ata
- Art. 187: Renovação de votação municipal
- Art. 188: Contagem de votos pelas mesas receptoras
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