Lacre da urna após apuração
Art. 183. Concluída a apuração, e antes de se passar à subsequente, as cédulas serão recolhidas à urna, sendo esta fechada e lacrada, não podendo ser reaberta senão depois de transitada em julgado a diplomação, salvo nos casos de recontagem de votos.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no presente artigo, sob qualquer pretexto, constitui o crime eleitoral previsto no Art. 314.
- Art. 177: Contagem de votos no sistema proporcional
- Art. 178: Voto vinculado a vice ou suplente
- Art. 179: Elaboração dos mapas e boletins
- Art. 180: Apuração nas eleições municipais
- Art. 181: Recontagem de votos
- Art. 182: Remessa de títulos estranhos
- Art. 184: Remessa dos papéis eleitorais
- Art. 185: Incineração das cédulas eleitorais
- Art. 186: Proclamação dos eleitos e ata
- Art. 187: Renovação de votação municipal
- Art. 188: Contagem de votos pelas mesas receptoras
- Art. 189: Nomeação de escrutinadores
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