PARTE TERCEIRATÍTULO II - DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO

Validade do voto do eleitor impugnado

Código Eleitoral · Art. 72
rubrica editorial

Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.

Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se o seu número fôr suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio maioritário.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art72

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