Validade do voto do eleitor impugnado
Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.
Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se o seu número fôr suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio maioritário.
- Art. 71: Cancelamento de inscrição eleitoral
- Art. 73: Defesa em caso de exclusão
- Art. 74: Processo de exclusão ex officio
- Art. 75: Cancelamento de inscrição eleitoral múltipla
- Art. 76: Comunicação de irregularidade eleitoral
- Art. 77: Procedimento de exclusão eleitoral
- Art. 78: Providências após cancelamento de inscrição
- Art. 79: Dispensa de formalidades por falecimento
- Art. 80
- Art. 81: Reinscrição eleitoral
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