Fraude no comércio
24 acórdãos e 41 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/09/2026.
Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II - entregando uma mercadoria por outra:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.
- Art. 170
- Art. 171: Estelionato
- Art. 171-A
- Art. 172: Duplicata simulada
- Art. 173: Abuso de incapazes
- Art. 174: Induzimento à especulação
- Art. 176: Outras fraudes
- Art. 177: Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações
- Art. 178: Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant"
- Art. 179: Fraude à execução
- Art. 180: Receptação
- Art. 180-A: Receptação de animal
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita