PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIOCAPÍTULO VI - DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

Outras fraudes

Código Penal · Art. 176

120 acórdãos e 56 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/08/2026.

Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

1 figura típica neste artigo
56 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo32 STJ · 11 STF · 5 TJDFT · 5 TJBA · 2 TJSC · 1 TJSP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art176

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