Receptação de animal
Redação atual dada pela Lei 15.397/2026. 119 acórdãos e 108 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/09/2026.
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, ou animal doméstico, que sabe ou deve saber ser produto de crime:
(Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação dada pela Lei nº 13.330, de 2016
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
- redação dada pela Lei nº 13.330, de 2016
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
- Art. 173: Abuso de incapazes
- Art. 174: Induzimento à especulação
- Art. 175: Fraude no comércio
- Art. 176: Outras fraudes
- Art. 177: Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações
- Art. 178: Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant"
- Art. 179: Fraude à execução
- Art. 180: Receptação
- Art. 181: Escusa absolutória entre parentes
- Art. 182: Ação penal condicionada à representação
- Art. 183: Exclusão de escusas absolutórias
- Art. 183-A
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