Fraude à execução
69 acórdãos e 63 decisões monocráticas de STJ, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/08/2026.
Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
- Art. 171: Estelionato
- Art. 171-A
- Art. 172: Duplicata simulada
- Art. 173: Abuso de incapazes
- Art. 174: Induzimento à especulação
- Art. 175: Fraude no comércio
- Art. 176: Outras fraudes
- Art. 177: Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações
- Art. 178: Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant"
- Art. 180: Receptação
- Art. 180-A: Receptação de animal
- Art. 181: Escusa absolutória entre parentes
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