Escusa absolutória entre parentes
439 acórdãos e 133 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
(Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
- Art. 173: Abuso de incapazes
- Art. 174: Induzimento à especulação
- Art. 175: Fraude no comércio
- Art. 176: Outras fraudes
- Art. 177: Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações
- Art. 178: Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant"
- Art. 179: Fraude à execução
- Art. 180: Receptação
- Art. 180-A: Receptação de animal
- Art. 182: Ação penal condicionada à representação
- Art. 183: Exclusão de escusas absolutórias
- Art. 183-A
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