PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIOCAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Escusa absolutória entre parentes

Código Penal · Art. 181
rubrica editorial

439 acórdãos e 133 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

(Vide Lei nº 10.741, de 2003)

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

439 acórdãos de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo100 TJSP · 88 TJMG · 87 TJPR · 67 TJDFT · 32 TJRJ · 22 STJ · 16 TJSC · 8 STF · 8 TJCE · 6 TJBA · 4 TJPI · 1 TRF1
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133 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo94 STJ · 19 STF · 12 TJBA · 4 TJSP · 3 TJSC · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art181

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