PARTE ESPECIALTÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Atentado contra a liberdade de trabalho

Código Penal · Art. 197

78 acórdãos e 60 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.

Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

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78 acórdãos de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo17 STJ · 15 TRF1 · 14 TJSP · 7 TJRJ · 5 STF · 5 TJSC · 5 TRF3 · 4 TJBA · 3 TJCE · 1 TJMS · 1 TJPR · 1 TJPA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art197

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