PARTE ESPECIALTÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Paralisação de trabalho de interesse coletivo

Código Penal · Art. 201

42 acórdãos e 33 decisões monocráticas de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2026.

Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

1 figura típica neste artigo
42 acórdãos de TJPR, TRF3 e outros tribunais citam este artigo24 TJPR · 5 TRF3 · 4 STJ · 3 TRF1 · 2 TJSP · 2 TJRJ · 1 TJPA · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art201

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