Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
15 acórdãos e 7 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/07/2026.
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
- Art. 197: Atentado contra a liberdade de trabalho
- Art. 198: Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
- Art. 199: Atentado contra a liberdade de associação
- Art. 201: Paralisação de trabalho de interesse coletivo
- Art. 202: Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
- Art. 203: Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
- Art. 204: Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho
- Art. 205: Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
- Art. 206: Aliciamento para o fim de emigração
- Art. 207: Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
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