PARTE ESPECIALTÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

Código Penal · Art. 205

57 acórdãos e 42 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/05/2026.

Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

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57 acórdãos de TRF3, STJ e outros tribunais citam este artigo15 TRF3 · 12 STJ · 11 TRF1 · 5 TJSP · 4 TJDFT · 4 TJCE · 2 TJRJ · 1 STF · 1 TJBA · 1 TJMG · 1 TJPR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art205

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