Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
57 acórdãos e 42 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/05/2026.
Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
- Art. 197: Atentado contra a liberdade de trabalho
- Art. 198: Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
- Art. 199: Atentado contra a liberdade de associação
- Art. 200: Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
- Art. 201: Paralisação de trabalho de interesse coletivo
- Art. 202: Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
- Art. 203: Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
- Art. 204: Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho
- Art. 206: Aliciamento para o fim de emigração
- Art. 207: Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita