Aliciamento para o fim de emigração
Redação atual dada pela Lei 8.683/1993. 27 acórdãos e 19 decisões monocráticas de STJ, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/09/2026.
Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
(Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
(Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 206. Aliciar trabalhadores, para o fim de emigração:
- redação originária
Pena - detenção, de um a três anos, e multa, de um conto a dez contos de réis.
- Art. 197: Atentado contra a liberdade de trabalho
- Art. 198: Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
- Art. 199: Atentado contra a liberdade de associação
- Art. 200: Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
- Art. 201: Paralisação de trabalho de interesse coletivo
- Art. 202: Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
- Art. 203: Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
- Art. 204: Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho
- Art. 205: Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
- Art. 207: Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
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