Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
58 acórdãos e 64 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/09/2026.
Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
- Art. 197: Atentado contra a liberdade de trabalho
- Art. 198: Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
- Art. 199: Atentado contra a liberdade de associação
- Art. 200: Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
- Art. 201: Paralisação de trabalho de interesse coletivo
- Art. 203: Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
- Art. 204: Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho
- Art. 205: Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
- Art. 206: Aliciamento para o fim de emigração
- Art. 207: Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
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