Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública
Redação atual dada pela Lei 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann). 122 acórdãos e 92 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2026.
Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.
(Incluído pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967) Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
(Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- redação originária
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico
- Art. 259: Difusão de doença ou praga
- Art. 260: Perigo de desastre ferroviário
- Art. 261: Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
- Art. 262: Atentado contra a segurança de outro meio de transporte
- Art. 263: Forma qualificada
- Art. 264: Arremesso de projétil
- Art. 266: Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
- Art. 267: Epidemia
- Art. 268: Infração de medida sanitária preventiva
- Art. 269: Omissão de notificação de doença
- Art. 270: Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal
- Art. 271: Corrupção ou poluição de água potável
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