Atentado contra a segurança de outro meio de transporte
38 acórdãos e 25 decisões monocráticas de TRF1, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/08/2026.
Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
Pena - detenção, de um a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
- Art. 256: Desabamento ou desmoronamento
- Art. 257: Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento
- Art. 258: Formas qualificadas de crime de perigo comum
- Art. 259: Difusão de doença ou praga
- Art. 260: Perigo de desastre ferroviário
- Art. 261: Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
- Art. 263: Forma qualificada
- Art. 264: Arremesso de projétil
- Art. 265: Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública
- Art. 266: Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
- Art. 267: Epidemia
- Art. 268: Infração de medida sanitária preventiva
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita