PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICACAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

Código Penal · Art. 262

38 acórdãos e 25 decisões monocráticas de TRF1, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/08/2026.

Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

Pena - detenção, de um a dois anos.

§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.

§ 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art262

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