Perigo de desastre ferroviário
64 acórdãos e 24 decisões monocráticas de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/09/2026.
Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
II - colocando obstáculo na linha;
III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Desastre ferroviário
§ 1º - Se do fato resulta desastre:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos e multa.
§ 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
- Art. 254: Inundação
- Art. 255: Perigo de inundação
- Art. 256: Desabamento ou desmoronamento
- Art. 257: Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento
- Art. 258: Formas qualificadas de crime de perigo comum
- Art. 259: Difusão de doença ou praga
- Art. 261: Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
- Art. 262: Atentado contra a segurança de outro meio de transporte
- Art. 263: Forma qualificada
- Art. 264: Arremesso de projétil
- Art. 265: Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública
- Art. 266: Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
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