PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICACAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo

Código Penal · Art. 261

118 acórdãos e 294 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026.

Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo

§ 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Prática do crime com o fim de lucro

§ 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.

Modalidade culposa

§ 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

3 figuras típicas neste artigo
118 acórdãos de TRF1, TRF3 e outros tribunais citam este artigo72 TRF1 · 20 TRF3 · 12 STJ · 3 STF · 3 TJCE · 3 TJRJ · 1 TJBA · 1 TJSP · 1 TJMG · 1 TJPR · 1 TJPA
Ver todos os 118 acórdãos
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art261

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