Substância avariada
Revogado pela Lei 8.137/1990. 8 acórdãos e 12 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2026.
Art. 279 -
(Revogado pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 279 - Vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar a consumo substância alimentícia ou medicinal avariada:
- redação originária
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, de um a dez contos de réis.
- Art. 272: Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios
- Art. 273
- Art. 274: Emprego de processo proibido ou de substância não permitida
- Art. 275: Invólucro ou recipiente com falsa indicação
- Art. 276: Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores
- Art. 277: Substância destinada à falsificação
- Art. 278: Outras substâncias nocivas à saúde pública
- Art. 280: Medicamento em desacordo com receita médica
- Art. 282: Exercício ilegal da medicina, medicina veterinária, arte dentária ou farmacêutica
- Art. 283: Charlatanismo
- Art. 284: Curandeirismo
- Art. 285: Forma qualificada
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