Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990.
PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Substância avariada

Código Penal · Art. 279

Revogado pela Lei 8.137/1990. 8 acórdãos e 12 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2026.

Histórico de alterações
1990revogado · Lei 8.137/1990

Art. 279 -

(Revogado pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 279 - Vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar a consumo substância alimentícia ou medicinal avariada:

  • redação originária

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, de um a dez contos de réis.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art279

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