Petrechos para falsificação de moeda
84 acórdãos e 86 decisões monocráticas de STJ, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/09/2026.
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
- Art. 289: Moeda Falsa
- Art. 290: Crimes assimilados ao de moeda falsa
- Art. 292: Emissão de título ao portador sem permissão legal
- Art. 293: Falsificação de papéis públicos
- Art. 294: Petrechos de falsificação
- Art. 295
- Art. 296: Falsificação do selo ou sinal público
- Art. 297: Falsificação de documento público
- Art. 298: Falsificação de documento particular
- Art. 299: Falsidade ideológica
- Art. 300: Falso reconhecimento de firma ou letra
- Art. 301: Certidão ou atestado ideologicamente falso
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