PARTE ESPECIALTÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICACAPÍTULO II - DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

Art. 295

Código Penal · Art. 295

5 acórdãos e 8 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/11/2025.

Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art295

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