Art. 295
5 acórdãos e 8 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/11/2025.
Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
- Art. 289: Moeda Falsa
- Art. 290: Crimes assimilados ao de moeda falsa
- Art. 291: Petrechos para falsificação de moeda
- Art. 292: Emissão de título ao portador sem permissão legal
- Art. 293: Falsificação de papéis públicos
- Art. 294: Petrechos de falsificação
- Art. 296: Falsificação do selo ou sinal público
- Art. 297: Falsificação de documento público
- Art. 298: Falsificação de documento particular
- Art. 299: Falsidade ideológica
- Art. 300: Falso reconhecimento de firma ou letra
- Art. 301: Certidão ou atestado ideologicamente falso
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