Falsificação do selo ou sinal público
Incluído pela Lei 9.983/2000. 786 acórdãos e 476 decisões monocráticas de TRF3, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
- Art. 293: Falsificação de papéis públicos
- Art. 294: Petrechos de falsificação
- Art. 295
- Art. 297: Falsificação de documento público
- Art. 298: Falsificação de documento particular
- Art. 299: Falsidade ideológica
- Art. 300: Falso reconhecimento de firma ou letra
- Art. 301: Certidão ou atestado ideologicamente falso
- Art. 302: Falsidade de atestado médico
- Art. 303: Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
- Art. 304: Uso de documento falso
- Art. 305: Supressão de documento
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