PARTE ESPECIALTÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICACAPÍTULO III - DA FALSIDADE DOCUMENTAL

Falsificação do selo ou sinal público

Código Penal · Art. 296

Incluído pela Lei 9.983/2000. 786 acórdãos e 476 decisões monocráticas de TRF3, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.

Histórico de alterações
2000incluído · Lei 9.983/2000

Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º - Incorre nas mesmas penas:

I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

4 figuras típicas neste artigo
786 acórdãos de TRF3, TRF1 e outros tribunais citam este artigo377 TRF3 · 108 TRF1 · 66 TJSP · 56 STJ · 45 TJPR · 27 TJDFT · 26 TJRJ · 25 TJSC · 20 TJMG · 16 STF · 12 TJCE · 8 TJBA
Ver todos os 786 acórdãos
476 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo312 STJ · 104 STF · 31 TRF1 · 13 TJBA · 6 TJDFT · 5 TJSC · 5 TJSP
Ver todas as 476 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art296

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