PARTE ESPECIALTÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICACAPÍTULO II - DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

Petrechos de falsificação

Código Penal · Art. 294

46 acórdãos e 61 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/09/2026.

Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

1 figura típica neste artigo
61 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo41 STJ · 12 STF · 4 TRF1 · 2 TJBA · 1 TJSC · 1 TJSP
Ver todas as 61 decisões monocráticas
1 conteúdo da Criminal Player cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art294

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita