Falsificação de documento particular
Incluído pela Lei 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann). 1.500 acórdãos e 1.683 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026. Nos 33 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 87,9% negaram provimento ou a ordem, 3,0% não conheceram do recurso, 9,1% concederam ou deram provimento.
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
33 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
- Art. 293: Falsificação de papéis públicos
- Art. 294: Petrechos de falsificação
- Art. 295
- Art. 296: Falsificação do selo ou sinal público
- Art. 297: Falsificação de documento público
- Art. 299: Falsidade ideológica
- Art. 300: Falso reconhecimento de firma ou letra
- Art. 301: Certidão ou atestado ideologicamente falso
- Art. 302: Falsidade de atestado médico
- Art. 303: Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
- Art. 304: Uso de documento falso
- Art. 305: Supressão de documento
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