Tráfico de Influência
Redação atual dada pela Lei 9.127/1995. 278 acórdãos e 404 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Redações anteriores deste artigo3 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 332. Obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em funcionário público no exercício da função:
- redação originária
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de três contos a vinte contos de réis.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente alega ou insinúa que a vantagem é tambem destinada ao funcionário.
- Art. 328: Usurpação de função pública
- Art. 329: Resistência
- Art. 330: Desobediência
- Art. 331: Desacato
- Art. 333: Corrupção ativa
- Art. 334: Descaminho
- Art. 334-A: Contrabando
- Art. 335: Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
- Art. 336: Inutilização de edital ou de sinal
- Art. 337: Subtração ou inutilização de livro ou documento
- Art. 337-A: Sonegação de contribuição previdenciária
- Art. 337-B: Corrupção ativa em transação comercial internacional
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