PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Perturbação de processo licitatório

Código Penal · Art. 337-I

Incluído pela Lei 14.133/2021. 10 acórdãos e 20 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/06/2026.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.133/2021

Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:

(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

1 figura típica neste artigo
1 conteúdo da Criminal Player cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337-I

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita