Contratação inidônea
Incluído pela Lei 14.133/2021. 2 acórdãos do TJSP e do TJPR citam este artigo, a mais recente julgada em 21/07/2026.
Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:
(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
- Art. 337-D: Funcionário público estrangeiro
- Art. 337-E: Contratação direta ilegal
- Art. 337-F: Frustração do caráter competitivo de licitação
- Art. 337-G: Patrocínio de contratação indevida
- Art. 337-H: Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo
- Art. 337-I: Perturbação de processo licitatório
- Art. 337-J: Violação de sigilo em licitação
- Art. 337-K: Afastamento de licitante
- Art. 337-L: Fraude em licitação ou contrato
- Art. 337-N: Impedimento indevido
- Art. 337-O: Omissão grave de dado ou de informação por projetista
- Art. 337-P: Multa nos crimes licitatórios
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