Fraude em licitação ou contrato
Incluído pela Lei 14.133/2021. 116 acórdãos e 214 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/10/2026.
Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:
(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;
(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;
(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
III - entrega de uma mercadoria por outra;
(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;
(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato:
(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
- Art. 337-D: Funcionário público estrangeiro
- Art. 337-E: Contratação direta ilegal
- Art. 337-F: Frustração do caráter competitivo de licitação
- Art. 337-G: Patrocínio de contratação indevida
- Art. 337-H: Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo
- Art. 337-I: Perturbação de processo licitatório
- Art. 337-J: Violação de sigilo em licitação
- Art. 337-K: Afastamento de licitante
- Art. 337-M: Contratação inidônea
- Art. 337-N: Impedimento indevido
- Art. 337-O: Omissão grave de dado ou de informação por projetista
- Art. 337-P: Multa nos crimes licitatórios
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