PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Auto-acusação falsa

Código Penal · Art. 341

63 acórdãos e 94 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

1 figura típica neste artigo
63 acórdãos de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo16 TJPR · 14 TJSP · 13 TJDFT · 4 STF · 4 TJMG · 3 TRF3 · 2 STJ · 2 TJBA · 1 TJCE · 1 TJSC · 1 TJRJ · 1 TJPI · 1 TRF1
Ver todos os 63 acórdãos
1 conteúdo da Criminal Player cita este artigo
1 pergunta de prática cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art341

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita