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Art. 100

Código de Processo Civil · Art. 100

1.633 acórdãos e 5.707 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/10/2026.

Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

1.633 acórdãos de TJSC, TJSP e outros tribunais citam este artigo734 TJSC · 267 TJSP · 220 TJMS · 218 TJES · 109 TJRJ · 49 STJ · 28 TRF1 · 2 STF · 2 TJDFT · 2 TJBA · 1 TJMG · 1 TJPR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art100

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