PARTE GERALTÍTULO I - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO II - DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORESSeção III - Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

Art. 93

Código de Processo Civil · Art. 93

600 acórdãos e 980 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026. Nos 54 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 81,5% negaram provimento ou a ordem, 13,0% não conheceram do recurso, 5,6% concederam ou deram provimento.

Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

Como o STJ vem decidindo

54 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 11/2024 e 09/2026, por resultado:

  • 81,5%negaram provimento ou a ordem44
  • 13,0%não conheceram do recurso7
  • 5,6%concederam ou deram provimento3

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art93

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