PARTE GERALTÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO II - DA CITAÇÃO

Art. 251

Código de Processo Civil · Art. 251

205 acórdãos e 176 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:

I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.

205 acórdãos de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo110 TJDFT · 18 TJSC · 12 TJPR · 11 TJRJ · 10 TJSP · 8 TJPE · 7 TJRN · 5 STJ · 5 TJCE · 5 TJRO · 4 TJRS · 3 TJPI · 2 TJTO · 2 TJES · 2 TRF1 · 1 TJPA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art251

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