PARTE GERALTÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO II - DA CITAÇÃO

Art. 245

Código de Processo Civil · Art. 245

173 acórdãos e 621 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

§ 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

§ 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

§ 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

§ 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

173 acórdãos de TJDFT, TJRJ e outros tribunais citam este artigo30 TJDFT · 20 TJRJ · 19 TJSP · 19 TJSC · 13 TJPR · 11 TJRO · 10 STJ · 10 TJRS · 7 TJCE · 7 TJPA · 6 TJPI · 6 TJES · 4 TJTO · 3 TJMG · 3 TJPE · 2 TJMS · 2 TJRR · 1 TRF1
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621 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo452 STJ · 71 TJDFT · 39 TJCE · 24 TJPE · 18 TJSC · 5 TJMG · 4 TJRS · 2 STF · 2 TJRJ · 2 TJSP · 1 TJPR · 1 TRF1
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA CITAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art245

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