PARTE GERALTÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO II - DA CITAÇÃO

Art. 254

Código de Processo Civil · Art. 254

277 acórdãos e 488 decisões monocráticas de TRF1, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

277 acórdãos de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo46 TJPR · 39 TJSP · 29 TJRJ · 29 TJRS · 27 TJSC · 23 TJDFT · 16 TJCE · 9 TJMS · 9 TJPE · 9 TRF1 · 7 TJRN · 6 STJ · 5 TJPA · 4 TJMG · 4 TJES · 3 TJRO · 3 TJTO · 3 TRF5 · 2 TJPI · 1 TJMT · 1 TJRR · 1 TRF3 · 1 TRF6
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488 decisões monocráticas de TRF1, STJ e outros tribunais citam este artigo209 TRF1 · 116 STJ · 61 TJDFT · 56 TJSC · 12 TJCE · 10 TJPR · 9 TJRS · 4 STF · 4 TJRJ · 3 TJSP · 2 TJBA · 1 TJPE · 1 TRF6
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA CITAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art254

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