Art. 254
277 acórdãos e 488 decisões monocráticas de TRF1, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.
Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
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