PARTE GERALTÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO II - DA CITAÇÃO

Art. 250

Código de Processo Civil · Art. 250

231 acórdãos e 472 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:

I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;

II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;

III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;

IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;

V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;

VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

231 acórdãos de TJPE, TJRJ e outros tribunais citam este artigo35 TJPE · 30 TJRJ · 24 TJDFT · 19 TJCE · 17 TJSP · 17 TJRR · 15 TJES · 14 TJRN · 13 TJPR · 9 STJ · 7 TJSC · 7 TJRS · 4 TJPA · 4 TJPI · 3 TJMS · 3 TJRO · 3 TJTO · 3 TRF1 · 2 TJMG · 2 TRF3
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472 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo254 STJ · 127 TJDFT · 45 TJSC · 16 TJCE · 6 TJRJ · 6 TJPR · 6 TJPE · 4 TJSP · 3 TJRS · 3 TRF1 · 1 STF · 1 TJMG
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA CITAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art250

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