Art. 247
Redação atual dada pela Lei 14.195/2021. 469 acórdãos e 1.278 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.
Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
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