PARTE GERALTÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO II - DA CITAÇÃO

Art. 247

Código de Processo Civil · Art. 247

Redação atual dada pela Lei 14.195/2021. 469 acórdãos e 1.278 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Histórico de alterações
2021alterado · Lei 14.195/2021

Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:

(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;

II - quando o citando for incapaz;

III - quando o citando for pessoa de direito público;

IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

469 acórdãos de TJPR, TJSC e outros tribunais citam este artigo86 TJPR · 51 TJSC · 51 TJRJ · 50 TJDFT · 46 TJMS · 45 TJSP · 29 TJPE · 25 STJ · 17 TJRS · 15 TJCE · 12 TJPA · 11 TJRO · 10 TJES · 9 TJTO · 5 TJPI · 3 TJRR · 2 TJMG · 1 TJBA · 1 TRF1
Ver todos os 469 acórdãos
1.278 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo801 STJ · 210 TJSC · 118 TJDFT · 50 TJCE · 26 TJRS · 25 TJPE · 18 TJSP · 10 TJRJ · 9 TJPR · 7 TRF1 · 2 TJBA · 2 TJMG
Ver todas as 1.278 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA CITAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art247

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