PARTE GERALTÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO II - DA CITAÇÃO

Art. 256

Código de Processo Civil · Art. 256

6.518 acórdãos e 5.067 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 256. A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

6.518 acórdãos de TJDFT, TJRS e outros tribunais citam este artigo825 TJDFT · 745 TJRS · 717 TJSC · 683 TJPR · 643 TJRJ · 592 TJSP · 430 TJTO · 338 TJPE · 303 TJRN · 283 TJCE · 176 TJMG · 147 TJES · 132 TJPA · 124 TJMS · 108 TJRO · 102 STJ · 89 TRF1 · 49 TJPI · 28 TJRR · 2 TJBA · 2 TRF5
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5.067 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo1.797 STJ · 1.293 TJDFT · 729 TJSC · 443 TJCE · 299 TJPE · 261 TJRS · 87 TJRJ · 75 TJPR · 45 TJSP · 23 TRF1 · 9 TJMG · 5 STF · 1 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art256

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