PARTE GERALTÍTULO III - DAS NULIDADES

Art. 277

Código de Processo Civil · Art. 277

3.538 acórdãos e 3.779 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026.

Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

3.538 acórdãos de TJRS, TJPR e outros tribunais citam este artigo495 TJRS · 344 TJPR · 334 TJSP · 264 TJMG · 238 TJSC · 223 TJPE · 223 TJRN · 213 TJRJ · 202 TJDFT · 166 TJCE · 153 TJPA · 125 TJPI · 116 TJES · 112 STJ · 108 TJMS · 98 TJTO · 80 TJRO · 20 TRF1 · 13 TJRR · 8 STF · 2 TJMT · 1 TJGO
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3.779 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo1.933 STJ · 526 TJDFT · 422 TJSC · 222 TJPR · 215 TJRS · 181 TJCE · 171 TJPE · 59 TJSP · 19 TJRJ · 12 STF · 11 TRF1 · 8 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art277

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