PARTE GERALTÍTULO III - DAS NULIDADES

Art. 279

Código de Processo Civil · Art. 279

1.621 acórdãos e 970 decisões monocráticas de STJ, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026.

Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

1.621 acórdãos de TJPE, TJRJ e outros tribunais citam este artigo312 TJPE · 233 TJRJ · 210 TJMG · 135 TJRS · 117 TJDFT · 111 TJSP · 104 TJCE · 61 TJPR · 56 TRF1 · 44 TJPA · 43 TJRN · 37 TJSC · 36 TJTO · 36 TJES · 24 STJ · 23 TJMS · 18 TJPI · 14 TJRR · 7 TJRO
Ver todos os 1.621 acórdãos
970 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo452 STJ · 180 TJDFT · 69 TJRS · 54 TJPE · 45 TJRJ · 44 TJCE · 44 TJPR · 43 TJSC · 20 TJSP · 14 STF · 4 TRF1 · 1 TJMG
Ver todas as 970 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - DAS NULIDADES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art279

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita