Art. 278
4.476 acórdãos e 12.188 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026.
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
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