PARTE GERALTÍTULO III - DAS NULIDADES

Art. 278

Código de Processo Civil · Art. 278

4.476 acórdãos e 12.188 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026.

Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

4.476 acórdãos de TJRN, TJRJ e outros tribunais citam este artigo745 TJRN · 498 TJRJ · 486 TJPR · 385 TJSC · 328 TJES · 324 TJRS · 300 TJSP · 276 TJMG · 254 TJDFT · 183 STJ · 146 TJCE · 117 TJPE · 83 TJTO · 82 TJMS · 82 TJRO · 77 TJPA · 51 TJPI · 37 TRF1 · 19 TJRR · 1 TJBA · 1 TRF6 · 1 CARF
Ver todos os 4.476 acórdãos
12.188 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo5.983 TJSC · 3.493 STJ · 630 TJDFT · 607 TJPR · 532 TJSP · 384 TJCE · 269 TJPE · 95 TRF1 · 92 TJRS · 50 TJRJ · 40 TJMG · 12 STF · 1 TJBA
Ver todas as 12.188 decisões monocráticas
1 conteúdo da Criminal Player cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - DAS NULIDADES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita