PARTE GERALTÍTULO III - DAS NULIDADES

Art. 282

Código de Processo Civil · Art. 282

8.500 acórdãos e 8.840 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026.

Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

8.500 acórdãos de TJRS, TJSC e outros tribunais citam este artigo1.048 TJRS · 1.008 TJSC · 864 TJPR · 824 TJSP · 734 TJMG · 694 TJRJ · 652 TJDFT · 386 TJPE · 344 TJRN · 324 TJCE · 298 TJES · 295 TJPA · 242 TJMS · 184 TJPI · 159 TJTO · 122 TJRO · 100 TRF1 · 94 STJ · 68 TJRR · 28 TJMT · 11 CARF · 8 TJGO · 7 TRF3 · 6 TJBA
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8.840 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo4.165 TJSC · 2.796 STJ · 555 TJDFT · 499 TJRS · 219 TJCE · 175 TJPR · 174 TJPE · 132 TJRJ · 52 TJSP · 36 STF · 27 TRF1 · 9 TJMG · 1 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282

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