PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO VI - DA CONTESTAÇÃO

Art. 339

Código de Processo Civil · Art. 339

1.310 acórdãos e 1.632 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 .

§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

1.310 acórdãos de TJSP, TJRS e outros tribunais citam este artigo205 TJSP · 153 TJRS · 141 TJPR · 133 TJMG · 108 TJRJ · 101 TJRN · 96 TJPE · 83 TJSC · 45 TJDFT · 40 TJMS · 36 TJRO · 33 TJPA · 31 TJCE · 30 STJ · 26 TJTO · 24 TJES · 18 TJPI · 5 TRF1 · 2 TJRR
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1.632 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo778 STJ · 170 TST · 121 TJDFT · 120 TJPR · 118 TJSC · 77 TJRS · 69 TJCE · 64 TJPE · 48 TJMG · 48 TJSP · 16 TJRJ · 2 STF · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art339

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