PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO VI - DA CONTESTAÇÃO

Art. 338

Código de Processo Civil · Art. 338

2.970 acórdãos e 1.858 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .

2.970 acórdãos de TJRN, TJPR e outros tribunais citam este artigo436 TJRN · 428 TJPR · 418 TJSP · 334 TJMG · 291 TJRS · 222 TJRJ · 187 TJSC · 126 TJDFT · 111 TJPE · 83 TJCE · 61 TJMS · 52 STJ · 44 TJTO · 41 TJPI · 37 TJRO · 37 TJES · 32 TJPA · 17 TJRR · 13 TRF1
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1.858 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo857 STJ · 208 TJSC · 172 TJDFT · 155 TJPR · 104 TST · 85 TJCE · 81 TJRS · 79 TJMG · 64 TJSP · 27 TJPE · 16 TJRJ · 6 TRF1 · 4 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art338

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