PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO VIII - DA REVELIA

Art. 344

Código de Processo Civil · Art. 344

14.305 acórdãos e 8.696 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

14.305 acórdãos de TJSP, TJRS e outros tribunais citam este artigo1.606 TJSP · 1.537 TJRS · 1.473 TJMG · 1.344 TJRJ · 1.106 TJPE · 1.009 TJDFT · 969 TJPR · 826 TJGO · 771 TJSC · 624 TJRN · 553 TJCE · 551 TJES · 433 TJPA · 396 TST · 329 TJTO · 248 TJRO · 237 TJPI · 150 TJMS · 84 STJ · 46 TJRR · 13 TRF1
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8.696 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo2.067 TST · 1.696 STJ · 1.371 TJSC · 1.236 TJDFT · 484 TJCE · 397 TJPR · 336 TJMG · 310 TJGO · 274 TJRS · 244 TJPE · 161 TJSP · 79 TJRJ · 20 TRF1 · 19 STF · 2 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art344

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