PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO VI - DA CONTESTAÇÃO

Art. 341

Código de Processo Civil · Art. 341

8.652 acórdãos e 10.265 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/10/2026.

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

8.652 acórdãos de TJSP, TJRS e outros tribunais citam este artigo1.197 TJSP · 1.137 TJRS · 902 TJRJ · 854 TJDFT · 804 TJPR · 773 TJSC · 562 TJPE · 495 TJMG · 350 TJRN · 262 TJES · 251 TJCE · 230 TJPA · 230 TJTO · 228 TJRO · 145 TJMS · 118 STJ · 82 TJPI · 17 TJRR · 11 TRF1 · 2 CARF · 1 TRF6 · 1 TCEPR
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10.265 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo5.126 TST · 2.570 STJ · 672 TJPR · 573 TJSC · 471 TJDFT · 258 TJCE · 190 TJRS · 186 TJPE · 84 TJMG · 58 TJRJ · 50 TJSP · 19 STF · 8 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art341

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