PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO VI - DA CONTESTAÇÃO

Art. 336

Código de Processo Civil · Art. 336

5.378 acórdãos e 4.892 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

5.378 acórdãos de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo640 TJPR · 575 TJSP · 531 TJPI · 490 TJRS · 488 TJRJ · 481 TJDFT · 426 TJSC · 393 TJMG · 344 TJCE · 192 TJES · 189 TJRN · 162 TJPE · 132 TJTO · 96 TJPA · 79 TJRO · 72 TJMS · 57 STJ · 21 TRF1 · 10 TJRR
Ver todos os 5.378 acórdãos
4.892 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo1.732 STJ · 1.196 TST · 534 TJSC · 375 TJCE · 371 TJPR · 330 TJDFT · 123 TJMG · 66 TJRS · 63 TJPE · 33 TJRJ · 30 TRF1 · 27 TJSP · 12 STF
Ver todas as 4.892 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUM
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art336

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita