PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO VI - DA CONTESTAÇÃO

Art. 342

Código de Processo Civil · Art. 342

2.567 acórdãos e 2.700 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

2.567 acórdãos de TJSC, TJPR e outros tribunais citam este artigo359 TJSC · 287 TJPR · 252 TJSP · 244 TJDFT · 241 TJRJ · 234 TJRS · 222 TJMG · 145 TJCE · 112 TJRN · 112 TJES · 77 TJPE · 77 TJPI · 42 STJ · 38 TJMS · 38 TJPA · 37 TJTO · 29 TJRO · 9 CARF · 7 TJRR · 4 TRF1 · 1 STF
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2.700 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo872 STJ · 722 TST · 291 TJSC · 257 TJDFT · 162 TJCE · 154 TJPR · 119 TJMG · 35 TJRS · 34 TJPE · 27 TJRJ · 15 TJSP · 7 STF · 5 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art342

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